URGENTE

 *Vereadores são denunciados em cidades baianas* 

E começaram os jogos mortais por uma vaga na prefeitura de qualquer cidade do país ,esse fato lembra aquele filme o Massacre da Serra Elétrica ,onde o vilão fazia de tudo para ganhar vidas  ,na realidade não é diferente não ,nas eleições de 2018 por exemplo: fake news,ligações e mensagens de agências publicitárias representando fulano e beltrano não faltaram,aliás não faltaram  também aquela caixa de cerveja ,doação de cestas básicas e bloco ,assim segue a velha política do Brasil , país este que está no ranking da corrupção em todas as esferas .



Mas existe a lei  de n° 23.610 do TSE que aponta crimes contra pré-candidatos :

Art. 89. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000 (quinze mil reais) a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).


Art. 90. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a um 1 (ano) ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).


Art. 91. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).


Art. 92. Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).


Art. 93. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).

Se você quiser denunciar alguém que já deu uma de espertinho tem-se o  Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets, já está disponível para download nas lojas virtuais Apple Store e Google Play e em Formulário Web nos Portais da Justiça Eleitoral por meio do endereço https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/.

Qualquer brasileiro por meio da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE). Para isso, é preciso  acessar o site do TRE (www.tre-ba.jus.br), clicar no banner da Ouvidoria e preencher o formulário disponível. O denunciante tem sua identidade mantida em sigilo.


Texto de Tiago Farina 

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